O Direito Penal é o ramo do Direito que, em síntese, estabelece regras de caráter geral sobre os institutos a si aplicáveis, bem como define as condutas que serão consideradas crimes e define suas respectivas penas.
Garantia fundamental estabelecida na Constituição da República, no Brasil não há crime sem que lei anterior o defina, e nem mesmo pena que também não tenha estabelecida em Lei.
Nas mais diversas relações sociais (de consumo, civis, trabalhistas, empresariais, financeiras) o Direito Penal está presente para definir condutas que, se praticadas, subverterão a ordem normal dos mecanismos, daí porque recebem do ordenamento jurídico responsabilização com maior rigor.
A atuação do escritório Santos & Lara na seara penal abrange todos esses espectros, desde acusações envolvendo o mais antigo dos crimes de que se tem notícia na humanidade (homicídio) até aqueles relativos ao sistema financeiro e economia popular. Dentre os diversos serviços prestados é possível citar:
A prisão em flagrante delito é quando a autoridade policial se depara com o crime acontecendo ou logo depois de ocorrido. É hipótese excepcional de prisão antes da condenação.
Nesses casos, é lavrado um boletim de ocorrência e o autuado (preso) é encaminhado para uma delegacia da Polícia Civil, onde um delegado avaliará a legalidade da prisão, confirmando-a ou não.
Nos crimes em que a pena máxima prevista na Lei seja de até 04 (quatro) anos, é possível que o próprio delegado fixe uma fiança a ser paga em dinheiro para a própria autoridade policial, mediante lavratura de um auto de fiança, documento que comprova ser o pagamento lícito e não uma propina, por exemplo.
Caso não seja arbitrada fiança e o delegado decida por confirmar a prisão em flagrante, o preso será, depois, ouvido pelo Juiz de Direito em uma audiência de custódia, oportunidade em que se decidirá sobre a legalidade, ou não, da prisão.
O acompanhamento por advogado nessas etapas é importante para garantir que esses procedimentos legais serão observados.
A prisão preventiva também é uma das espécies de prisão antes da condenação. As duas principais hipóteses em que a prisão preventiva é decretada são quando a pessoa é presa em flagrante e, confirmada a legalidade dessa prisão, o juiz não concede a liberdade provisória e converte a prisão em preventiva.
A segunda é quando, no curso de inquérito policial ou processo judicial, o juiz entende que a liberdade do acusado está colocando em risco a coleta de provas ou mesmo que, diante de uma iminente condenação, fugirá a fim de evitar a prisão decorrente da condenação (muda para endereço desconhecido, por exemplo, a fim de não receber as intimações da justiça).
O que se chama de “quebrar o mandado de preventiva” é, em verdade, um pedido de revogação da prisão, que pode ser feito ao juiz que a decretou ou ao próprio Tribunal de Justiça, em qualquer caso sendo sempre aconselhado que se faça por advogado, profissional habilitado a avaliar se o caso é de revogação ou o relaxamento da prisão.
A Constituição da República garante que toda pessoa tem direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII). A Lei penal e processual penal não estabelecem um prazo específico nem para quanto tempo pode durar o processo e nem a prisão preventiva.
Então, os órgãos da justiça passaram a entender que prazo razoável é aquele que, mais ou menos, corresponda à soma dos prazos conferidos por Lei para a prática dos atos indispensáveis do processo (defesa, audiência, etc.).
A prisão preventiva, portanto, pode ser mantida enquanto estiverem presentes as hipóteses que levaram o juiz a decretá-la. Assim, se o juiz decretou a prisão preventiva por compreender que o acusado, solto, estava ameaçando testemunhas, poderá manter a prisão até a sentença, por exemplo.
Importante, todavia, que a Lei passou a exigir que, periodicamente (pelo menos a cada 90 dias), o juiz reveja a necessidade de manter a prisão, caso em que, se não fizer, tornará a prisão ilegal e poderá ser o caso de relaxamento (art. 316, parágrafo único, Código de Processo Penal).
A Constituição da República estabelece como garantia fundamental a presunção ou estado de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado, senão após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, que nada mais é quando não cabem mais recursos da decisão de condenação (art. 5º, inciso LVII).
Assim, o STF, ao julgar as ADC’s 43, 44 e 54, reconheceu que, exceto nos casos em que for possível a decretação da prisão preventiva, ninguém pode ser preso antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Como cabem recursos após o julgamento em Segunda Instância, a simples condenação pelo Tribunal não é suficiente para se determinar a prisão de alguém.
A Constituição da República estabelece que a casa é asilo inviolável, indicando em quais casos, excepcionalmente, será possível que a polícia adentre em residências sem prévia autorização judicial.
A principal delas é quando exista uma situação de flagrante delito, ou seja, quando o crime esteja ocorrendo, naquele momento, ou tenha acabado de ser cometido, no interior da casa.
Para cumprir determinações judiciais de prisão ou de buscas e apreensões, a autoridade policial só poderá cumprir tais ordens do juiz durante o dia e deverá, sempre, apresentar ao morador ou proprietário do imóvel o mandado assinado pelo juiz criminal competente.
A autoridade policial que infringir essas regras está cometendo ilícito penal, civil e administrativo, e deve responder na seara criminal por abuso de autoridade.