Área de Atuação Direito Constitucional

Resumo Direito Constitucional

Direito Constitucional é o ramo do direito público fundante de todos os demais, porque cuida exatamente da norma fundamental que irá servir de fundamento de validade para toda e qualquer outra norma integrante do ordenamento jurídico de um Estado.

Detalhes sobre Direito Constitucional

Em verdade, o Direito Constitucional é mais amplo do que o próprio texto de uma constituição escrita (até porque há Estados que sequer possuem uma Constituição escrita), mas diz respeito ao estudo das constituições, bem como do processo de confecção dessas e suas implicações jurídicas e sociais.

O Direito Constitucional possibilita, assim, uma compreensão mais precisa da extensão do sentido das normas constitucionais, regulando, em última análise, a própria formação e organização do Poder.

Como se pode ver, o Direito Constitucional talvez seja o mais vasto de todo o Direito, pois, de um lado é jurídico e cuida das relações de Poder de um determinado Estado, e de outro é, também, político, já que em seu nascedouro não deixa de ter nitidamente esse viés, posto que a Constituição, em regra, emerge de uma profusão de convergências políticas (forças) que estabelecerão o exercício do Poder.

Nesse sentido, a atuação do escritório Santos & Lara nesse ramo do Direito pode ser subdividida em duas espécies: a normativa ou dogmática, em que são tratadas as normas escritas da Constituição da República Federativa do Brasil em seu sentido formal objetivo.

A segunda espécie é a deontológica, ou seja, do dever ser, em que se busca extrair o melhor sentido (teleológico) da Constituição e como esse sentido pode ter aplicabilidade nas diversas relações político-sociais de que trata. Pode-se citar as seguintes atuações mais relevantes:

  • Elaboração de ações constituições (Ação Direta de Inconstitucionalidade – parâmetro Constituição Federal e Estadual; Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental);
  • Defesa e acompanhamento de processo perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal;
  • Interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário;
  • Elaboração de pareceres sobre Constitucionalidade de Leis e Atos Normativos;
  • Defesa em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
  • Teses de inconstitucionalidade incidental;
  • Mandado de segurança em todas as instâncias judiciais, contra atos do poder público para proteger direito líquido certo violados pela Administração Pública ou seus agentes.

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Perguntas Frequentes Direito Constitucional

Existe diferença entre irmãos?

A Constituição da República estabelece em seu art. 227, §6º quaisquer distinções entre filhos havidos ou não no casamento, ou mesmo por adoção. Isso significa dizer que, apenas para fins de regularidade do percebimento de heranças, eventualmente haverá diferença de quinhões quantos aos irmãos unilaterais e bilaterais.

Questão interessante, todavia, é que a própria Constituição, em razão da ilimitação conferida ao Poder Constituinte Originário, em seu art. 12, inciso I, alínea “c” estabelecer que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira desde que, vindo a morar no Brasil a qualquer tempo após a maioridade, optem pela nacionalidade brasileira.

A Constituição, aqui, não utilizou a terminologia filho, possibilitando que alguém, eventualmente, seja adotado por pai ou mãe brasileiros, sem, contudo, poder alcançar a nacionalidade brasileira, faculdade resguardada apenas ao filho biológico.

A regra, porém, permanece rígida, sobretudo no que se refere à legislação infraconstitucional que jamais poderá fazer qualquer distinção dessa espécie. 

O que é e para que serve o habeas corpus?

O art. 5º, inciso LXVIII estabelece que o habeas corpus poderá sempre ser utilizado quando alguém se encontrar restrição ou supressão da sua liberdade de locomoção por ato ilegal ou abuso de poder.

Geralmente o habeas corpus é utilizado no campo criminal, embora em raras exceções o possa ser, também, nas relações de trabalho. De qualquer forma, a justiça criminal estadual ou federal será sempre competente para analisar o pedido.

De origem inglesa, o habeas corpus deriva do write, que na sua gênese só tinha previsão para combater genericamente atos ilegais de autoridades, o que hoje é reservado ao mandado de segurança no direito brasileiro.

Comumente, impetra-se uma ordem de habeas corpus quando alguém tem contra si uma ordem de prisão expedida por um juiz, e o fundamento básico é a ausência de justa causa legal para a manutenção da prisão.

Pode ser requerido por qualquer pessoa, advogado ou não, recomendando-se, todavia, que se faça sempre por intermédio de advogado especializado que poderá avaliar se é ou não o caso de habeas corpus e qual o fundamento legal de sua impetração.

O que é e para que serve o mandado de segurança?

Diz a Constituição que o mandado de segurança é cabível para protege3r direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Assim, é cabível o mandado de segurança quando um ato ilegal é praticado pelo Poder Público em geral que viole uma norma legal de observância obrigatória e, com isso, implique prejuízos à esfera de direitos da pessoa.

Exemplo claro disso é quando a administração pública de um determinado Ente público não concede vantagens pecuniárias garantidas pela Lei ao seu servidor. Se tem previsão legal, então o servidor tem direito líquido e certo a que a vantagem incorpore sua remuneração. Se o pleito é denegado pela administração, nasce para o servidor a pretensão de impetrar o mandado de segurança.

Depois da decisão do Tribunal em 2ª Instância, cabem recursos?

Geralmente, em Segunda Instância de jurisdição são julgados casos pelos Desembargadores mediante o recurso de Apelação, que é interposto contra sentença do juiz de Primeira Instância.

Após essa decisão pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal, cabem os chamados Recurso Especial, para o Superior Tribunal de Justiça, e o Recurso Extraordinário, par ao Supremo Tribunal Federal.

Sinteticamente, o Recurso Especial serve para que o STJ dê interpretação ao caso conforme a Lei federal, especialmente se houver indicação de que o Tribunal não observou corretamente a Lei federal.

Já o Recurso Extraordinário serve para que o STF faça incidir interpretação ou norma constitucional literal ao caso concreto, na eventualidade de a decisão ser contrária ao que estabelece a Constituição da República.

Esses recursos possuem o que se chama de efeito devolutivo restrito, porque só podem ser interpostos nesses casos expressamente previstos na Constituição. Assim, nem sempre será possível recorrer de uma decisão proferida em Segunda Instância.

Quero concorrer nas eleições, o que preciso?

Os requisitos de elegibilidade estão, basicamente, previstos no art. 14, § 3º da Constituição da República, sendo que para cada cargo eletivo deverá ser observada a idade mínima e, a depender, a condição de brasileiro nato, como é o caso do Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado.

Já para ser Vereador, por exemplo, bastará a idade mínima de 18 anos, ser brasileiro, nato ou naturalizado, exercício dos direitos políticos, filiação partidária e alistamento na circunscrição em que pretender concorrer (cidade).

O que é direito adquirido?

O art. 5º, inciso XXXVI da Constituição da República estabelece que a lei não poderá prejudicar o direito adquirido.

Há muita confusão, entretanto, sobre o que vem a ser o direito adquirido, sobretudo frente a situações jurídicas de transições legislativas, ou seja, quando uma Lei nova altera significativamente critérios para obtenção de direitos, como é o caso da aposentadoria.

Esse conceito jurídico está previsto no art. 6º, § 2º da Lei n.º 4.657/1942, e pode ser explicado para fácil compreensão como sendo um direito que já pode ser plenamente exercido ou, mesmo que ainda não possa ser neste tempo, as condições de sua aquisição não mais podem ser alteradas ao arbítrio de terceiro.

Assim, tem direito adquirido, por exemplo, a pessoa que, ao tempo da morte do autor da herança, era herdeiro do morto nas condições que a Lei daquele tempo estabelecia.

Ainda que venha lei posterior e estabeleça que a condição que a dita pessoa ostentava não mais conferirá condição de herdeiro, ainda assim já houve a aquisição do direito e ele pode ser plenamente exercido.

Isso não ocorre, entretanto, com a aposentadoria, porque as condições do exercício do direito não se implementam até que a aposentadoria seja efetivamente concedida.

Por se tratar de questão sensível a milhões de pessoas ao mesmo tempo, toda vez que se fala em alteração legal na aposentadoria, os governantes e legisladores tentam criar regras de transição que diminuam os impactos negativos dessas alterações.

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