Área de Atuação Direito Administrativo

Resumo Direito Administrativo

O Direito Administrativo é ramo do direito que visa regular as relações entre o Estado (Administração Pública) e os particulares (Administrados), bem como regular a atividade interna da administração pública, vale dizer, regula a própria operacionalização funcional dos órgãos componentes dos entes da federação.

Detalhes sobre Direito Administrativo

Em um dizer objetivando, é o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exerce. A atuação do escritório Santos & Lara nesta área á bastante abrangente, englobando desde o consultivo ao judicial litigioso. Dentre os serviços mais relevantes é possível destacar os seguintes:

  • Elaboração de pareceres sobre o regime jurídico dos servidores públicos em geral;
  • Assistência (acompanhamento) em Inquérito Civil Público;
  • Assistência em celebração de Termos de Ajustamento de Conduta;
  • Defesa em processo administrativo disciplinar;
  • Defesa judicial em ação civil por ato de improbidade administrativa;
  • Propositura de ação judicial para revisão e/ou concessão de vantagens, pecuniárias ou não, a servidores públicos (quinquênio – abono-permanência, férias-prêmio, progressão horizontal, aposentadoria pelo regime próprio de previdência);
  • Aprovação em concurso público, nomeação e posse (nos casos de inversão da ordem de classificação ou preterição arbitrária e imotivada da nomeação);
  • Defesa em processo de desapropriação – retrocessão – tredestinação;
  • Assessoria jurídica em processo licitatório e ação judicial envolvendo licitações – contrato administrativa;

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Perguntas Frequentes Direito Administrativo

É possível a redução do vencimento básico do servidor em razão de crises econômicas?

Em primeiro lugar, é preciso dizer que “servidor público” pode ser compreendido como qualquer ocupante de cargo ou função pública ou, estritamente, como aquela pessoa que possui vínculo jurídico-administrativo estatutário com a administração, ou seja, aquele que foi previamente aprovado em concurso público e passou a ser servidor público efetivo.

Mesmo os servidores públicos efetivos podem ser estatutários ou celetistas, isto é, no primeiro caso existe uma Lei que estabelece o estatuto dos servidores públicos daquele determinado ente público. No segundo caso, ainda que seja servidor público porque mantém um vínculo com a administração pública direta ou indireta, esse vínculo será regido pela CLT.

Quanto aos servidores estatutários, é o art. 37, XV da Constituição que vai garantir a irredutibilidade. Quanto aos celetistas é o art. 7º, inciso VI da mesma Constituição.

Os membros de poder ou órgão (Juízes, Promotores, Defensores, etc.) têm sua irredutibilidade garantida nos respectivos capítulos da Constituição que tratam da organização desses Poderes/Órgãos.

Ocorre que, em certos casos, especialmente quando o limite de gastos com pessoal extrapola o previsto na Lei, é possível a adequação da carga horária do servidor com redução proporcional no salário, o chamado contingenciamento de despesas.Essa medida, entretanto, deve ser a última a ser tomada pelo Poder Público, dentre aquelas previstas no art. 23 da LRF.

Por fim, cabe mencionar que essa questão é tema da ADI 2.238, que ainda está em trâmite perante o STF, sendo certo, entretanto, que a Suprema Corte possui maioria formada pela constitucionalidade da redução de salário do servidor.

Meu imóvel foi desapropriado: serei indenizado e qual o valor tenho direito?

A desapropriação é uma forma de intervenção supressiva, pelo Estado, na propriedade privada. Pode ser por necessidade e utilidade pública ou por interesse social. No primeiro caso, haverá sempre uma urgência do Poder Público em realizar uma obra específica que atenderá ao interesse público (uma rodovia, uma escola, uma creche, um hospital, etc.).

No segundo caso (interesse social) não há uma urgência premente, e geralmente se dá para regularização fundiária de áreas ocupadas irregularmente ou para dar função social à propriedade nos casos em que o Plano Diretor municipal admitir a chamada desapropriação-sanção.

Estabelece o art. 5º, inciso XXIV, que a desapropriação será regulada por Lei e sempre haverá prévia indenização, por valor justa e paga sempre em dinheiro. O valor a ser pago deve ser o valor de mercado. A primeira avaliação é sempre feita pelo Poder Público, mas é bom estar atento, pois geralmente os valores propostos estão bem abaixo do valor de mercado do imóvel.

Além disso, citamos as modalidades mais comuns de desapropriação para que se esteja atento, também, ao fato de que o Poder Público não pode proceder à desapropriação alegando uma finalidade (necessidade ou utilidade pública ou interesse social) e, posteriormente, dar destinação diversa ao imóvel desapropriado desatendendo à finalidade indicada (tredestinação ilícita), ou ainda quando não dá destinação nenhuma ao imóvel desapropriado (retrocessão).

Em ambos os casos haverá a possibilidade de retomada do bem.

O que é improbidade administrativa?

Todos os ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas têm o dever de, no exercício da atividade pública, comportarem-se de forma proba, ou seja, agirem sempre com respeitos aos princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

A Constituição da República e a Lei federal n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa ou LIA) estabelecem quais atos que, se praticados, são considerados ímprobos e passíveis das sanções ali previstas.

A grande subdivisão que se faz quanto a tais atos é: (i) atos que importam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º da LIA).

ex.: receber qualquer vantagem, em dinheiro ou não, para facilitar que algum particular vença determinada licitação);

(ii) atos que impliquem prejuízo ao erário (art. 10 da LIA) (ex.: dispensa indevida de licitação); 

(iii) atos que atentem contra os [sobreditos] princípios da Administração Pública (ex.: fraudar concursos públicos).

O STJ entende que os atos previstos nos artigos 9º e 11 devem ser dolosos, ou seja, há a necessidade de comprovação que foram procedidos com a intensão do agente de se enriquecer ou de infringir os princípios administrativos.

Já quanto ao art. 10, os atos podem ser dolosos ou culposos, mas no caso da culpa, introduziram a ideia de culpa grave, porque não se pode confundir ilegalidade com improbidade.

Estou sendo processado por atos de improbidade administrativa, o que devo fazer?

A ação judicial que visa apurar o cometimento de ato de improbidade administrativa e, se verificados, impor as sanções legais, é uma ação de natureza civil, mas que possui regulamento próprio dentro da Lei federal n.º 8.429/1992, podendo ser regulada por outros dispositivos do assim chamado processo coletivo.

Trata-se de um procedimento bifásico, em que o acusado deverá ser, primeiramente, notificado para apresentar defesa prévia, oportunidade em que poderá arguir nulidades ou mesmo irregularidades que ensejem a rejeição do pedido pelo Juiz.

Caso o Juiz aceite o processamento da ação, então o réu deverá ser citado para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.

Sempre será necessária a contratação de um profissional advogado para prover sua defesa, sobretudo considerando que o processo, sempre, tramitará na Justiça Comum (fórum), em que a assistência por advogado é indispensável.

A ação então seguirá, a partir daí, o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, com possibilidade de produção de todas as provas que o acusado entender pertinentes à sua defesa.

A condenação por ato de improbidade administrativa em 2ª Instância impede a ocupação de cargo eletivo?

Essa dúvida está comumente relacionada ao art. 1º, inciso I, alínea “l” da Lei Complementar n. 64, de 1990 (lei das inelegibilidades), com a redação que lhe conferiu o art. 2º da Lei Complementar n. 135, de 2010 (Lei da ficha limpa), que previu a inelegibilidade por 8 (oito) anos daquele que, em decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, for condenado por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito ou lesão ao erário. Duas coisas devem observadas, porém.

Primeiro que, segundo o artigo, não será todo ato de improbidade administrativa que causará a inelegibilidade, mas apenas os que importem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (logo, estão excluídos os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública).

Em segundo lugar, deve-se observar que o art. 26-c da Lei Complementar n. 64, de 1990, também com redação dada Lei Complementar n.º 135, de 2010, admitiu a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado contra a decisão de segunda instância (colegiada) que eventualmente confirme ou proceda à condenação do agente público pelos atos já mencionados.

Por fim, a suspensão dos direitos políticos como pena pelo cometimento de ato de improbidade administrativa tem regramento específico no art. 20 da Lei n. 8.429/1992 (Lei de improbidade administrativa), o qual estabelece que a pena de suspensão dos direitos políticos só se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Assim, tem-se que, apesar da literalidade do art. 1º, inciso I, alínea “l” da Lei Complementar n. 64, de 1990, não necessariamente será inelegível aquele que vier a ser condenado em segunda instância por ato de improbidade administrativa.

Como participar de uma licitação convite?

A Lei n.º 8.666/1993 estabelece em seu artigo 22 as modalidades de licitação existentes, sendo que uma delas, e também a mais simples, é a denominada “carta convite”, ou simplesmente convite.

Diz-se ser a mais simples porque o valor das licitações que admitem essa modalidade licitatória é pequeno, por isso não exige maior rigor legal. No convite, o ente ou órgão público seleciona três licitantes já previamente cadastrados no ramo pertinente ao objeto ou não, podendo estender o convite a outros licitantes, esses sim obrigatoriamente já cadastrados perante o órgão, desde que manifestem interesse em até 24 horas antes da abertura das propostas.

Portanto, duas coisas são de extrema importância para os que pretendem concorrer nessa modalidade: primeiro, sempre manter seu cadastro válido perante o ente ou órgão público, conforme o caso, a fim de potencializar sua participação nos certames.

Em segundo lugar, ter em mente que a avaliação da viabilidade econômico-financeira do licitante interessado só pode se dar na fase de habilitação, que é posterior a abertura das propostas, sendo que exigência da administração pública em sentido contrário é ilegal e desafia ação judicial.

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