Inserido no Direito Civil, vale destacar que o Direito Imobiliário é um ramo especializado em regulamentar e dirimir situações que envolvam diretamente imóveis (casa, lote, terreno urbano e rural) e sua relação com os direitos reais predominantes como a propriedade, o usufruto, a servidão, o uso, a habitação e a hipoteca.
A Santos & Lara Advogados Associados oferece aos seus clientes um atendimento completo nessa especialidade, já que conta com profissionais capacitados para fornecer consultoria, assessoramento e atuação em processos judiciais e em demandas extrajudiciais nas seguintes situações na área do Direito Imobiliário:
Na vida cotidiana podem ocorrer inúmeras situações em que uma pessoa pode ser dono de um bem juntamente com outras pessoas.
Quando isso ocorre e se o bem é indivisível, se está diante de uma propriedade em condomínio. Em assim sendo, pode acontecer de surgir incompatibilidade de ideias sobre a destinação do imóvel, já que um dono pode querer vender e o outro pode querer morar no imóvel, por exemplo.
Quando um dos donos quiser vender sua parte, o Direito possibilita que a pessoa entre com Ação Extinção do Condomínio. Para conferir os reflexos, cabimento e impactos dessa medida ao seu caso concreto, consulte um especialista na matéria.
Embargos de Terceiro consiste em um processo utilizado nas situações em que uma pessoa, não sendo parte no processo, sofre penhora de seu imóvel.
Uma situação como a aqui narrada pode acontecer, eventualmente, sobre bem que a pessoa não regularizou a sua propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
No Direito, cada caso é singular, ou seja, cada caso é único. Isso significa que a documentação necessária deve ser apurada individualmente.
Mas, na maioria das vezes, para se elaborar um contrato de compra e venda é necessário estar de posse dos documentos pessoais dos compradores e vendedores e também com a documentação do bem a ser negociado.
O que se chama de imóvel na planta é, em verdade, incorporação imobiliária. A incorporação imobiliária pode ser por empreitada, por administração ou direta.
Nos dois primeiros casos, a construção (empreendimento) é contratada pelo incorporador (pessoa física ou jurídica) ou pelo condomínio dos adquirentes, que constroem em terreno alheio adquirido para essa finalidade (imóvel incorporado).
Na terceira hipótese, o dono do terreno decide, por sua conta e risco, proceder em seu terreno a edificação e negocia diretamente com os adquirentes (promissários compradores).
Em todos os casos, o objetivo da incorporação imobiliária é, basicamente, transferir os riscos da construção civil para os adquirentes, bem como angariar recursos que possibilitem a início das obras, nada impedindo, entretanto, que, eventualmente, o incorporador ou construtor já disponha desses recursos em caixa.
A dúvida então surge aí: Estou pagando por imóvel que sequer existe ainda. E se não me entregarem?
Para solucionar esse impasse é de suma importância que, de um lado o consumidor esteja atento ao nível de transparência do empreendimento e solidez (tradição e tempo no mercado) do incorporador, e de outro lado, as incorporadoras, a fim de obterem clientes, implementem mecanismos legais, como a afetação do patrimônio, por exemplo, para transmitir essa tranquilidade e segurança aos seus potenciais clientes.
O negócio se mostra vantajoso para todas as partes envolvidas, especialmente no que concerne ao custo da obra e, consequentemente, no preço final das unidades imobiliárias, e tem tudo para dar certo, desde que as regras legais sejam observadas.