Sobre a classificação do Direito do Consumidor como público ou privado, ainda não há consenso, sendo que, para alguns pesquisadores, ele se enquadra no direito privado porque cuida de relações entre particulares.
Para outros, no entanto, é de direito público porque a principal norma consumerista, o CDC – Código de Defesa e Proteção do Consumidor, Lei n.º 8.078/1990, é uma norma de ordem pública, ou seja, contratos particulares não podem alterar o que essa Lei prevê.
Bem, certo é que o direito do consumidor, em síntese, é o ramo do direito tendente, como o nome sugere, a regular relações de consumo, sempre partindo da premissa que o consumidor é a parte mais fraca nessas relações. O escritório Santos & Lara atua massivamente nesse ramo, sobretudo nas áreas de contratos imobiliários e bancários, podendo-se destacar as seguintes atuações:
Os juros abusivos são aqueles estipulados contratualmente em valor uma vez e meia acima da média do mercado praticada naquela data da contratação para a mesma operação.
Por exemplo: se você comprou um carro na modalidade de alienação fiduciária em 01/01/2020 e os juros foram estipulados e 2,69% a.m., será preciso avaliar se, nessa mesma data, os juros cobrados por outros bancos relativamente a alienações fiduciárias de veículos estavam de 1,34% a.m. pra cima.
Caso estivessem abaixo desse último percentual, então haverá juros abusivos. Esse é um dos critérios a serem analisados, não podendo se falar na existência de juros abusivos apenas de acordo com esse exemplo.
Importante observar, também, que eventualmente a taxa de juros fixada no contrato esteja “correta”, mas, quando realizados os cálculos, os juros cobrados realmente estão acima do previsto no próprio contrato. Somente uma análise completa pelos profissionais competentes pode estabelecer a abusividade ou não.
O Decreto-Lei 911/1969 é que regula o processo de busca e apreensão decorrente do não pagamento de parcelas de financiamento na modalidade de alienação fiduciária, que é grande maioria dos contratos celebrados hoje no Brasil para aquisição de veículos.
Até 2014, havia a necessidade de o Banco aguardar três meses de parcelas vencidas e não pagas para então entrar com o processo judicial de busca e apreensão.
Após 2014, por alteração legislativa, não há mais exigência, de modo que o Banco pode propor a ação de busca apreensão a partir da primeira parcela já vencida e não paga.
Caso o veículo não seja encontrado pelo oficial de justiça, o Banco poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de cobrança pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá, por exemplo, solicitar o bloqueio de dinheiro eventualmente existente em contas do devedor.
Sim. O CDC garante que, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços pelo fornecedor, o consumidor tem direito, à sua escolha, de exigir o cumprimento da oferta nas condições em que fora divulgada, a devolução integral do valor ou o abatimento proporcional do preço, caso eventualmente seja oferecido um produto similar, no caso, um outro voo em dia, horário e condições diferentes.
Primeiro é importante esclarecer que existem diversas modalidades de financiamento imobiliário, e para cada modalidade haverá uma hipótese de desistência pelo consumidor.
De qualquer forma, de modo geral dá para afirmar que é possível, sim, a desistência do contrato, sendo condição comum a todas as modalidades de financiamento imobiliário estar em dia com as parcelas do financiamento a notificação do financiador sobre a intenção de desistir do contrato.
As hipóteses em que o dano moral é cabível são vastas, porém, não é qualquer situação incômoda que dá direito a indenização pecuniária por dano moral.
Hipóteses clássicas, todavia, em que o dano moral é presumido, ou seja, dado como certo, são:
envio de cartão de crédito sem que tenha sido solicitado, inscrição no SPC ou SERASA por dívida inexistente (não contratada ou, mesmo que contratada, paga em dia), atraso na entrega de imóvel comprado na planta, dano físico ou estético causado por prestadora de serviço ou fornecedora de produtos, entre outras que extrapolam o mero incômodo ou descontentamento e causam um abalo à imagem e sanidade psíquica (paz) do consumidor.